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Lei 13.183

A Lei 13.183 de 2015, resultante da Medida Provisória (MP) 676/2015, foi sancionada em 04 de novembro e publicada no Diário Oficial da União de 05 de novembro. Ela oferece ao trabalhador uma alternativa para requerer a aposentadoria livre da incidência do fator previdenciário. 

Criado em 1999, o fator previdenciário funciona como um mecanismo para desincentivo aposentadoria precoce, ainda que o trabalhador já tenha atingido o tempo de contribuição. Na sua fórmula foram introduzidas como variáveis para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a idade, a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e o tempo de contribuição.

Para calcular o valor integral da aposentadoria, deve-se fazer uma média dos 80% maiores salários recebidos desde julho de 1994.

Esse valor é multiplicado pelo fator previdenciário, e dependendo da idade do trabalhador, pode reduzir ou aumentar o valor a ser recebido com a aposentadoria.
 
Por exemplo: no caso de Cássio que conta com 55 anos de idade e 35 de contribuição, o fator previdenciário será de 0,7. Se sua média salarial é de R$3.500,00, para saber o valor que ele deverá receber caso deseje se aposentar, basta multiplicar a média pelo fator: 3.500 x 0,7 = R$ 2.450,00, reduzindo seu poder de compra em 30%. 

Fórmula 85/95

A partir de agora, o trabalhador poderá optar pela somatória de sua idade juntamente com o tempo mínimo de contribuição à Previdência para não incidência do fator. A legislação previdenciária estabelece 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 para os homens.

No exemplo do quadro acima Cássio acumulou apenas 90 pontos, mesmo já tendo alcançado o tempo mínimo de contribuição. Pode ele aposentar e sofrer o desconto do fator previdenciário ou continuar a trabalhar por pelo menos mais 2 anos e 1/2, para que seja beneficiado pela fórmula 95.

Na prática tem-se a seguinte situação:

Uma mulher com 55 anos, que já tenha contribuído por 30 anos, poderá se aposentar livre do fator previdenciário, uma vez que a soma de sua idade com o tempo de contribuição atingiu 85 pontos.

Para os homens, basta converter a regra para somar 95 pontos. Atingirá a pontuação o trabalhador que tiver contribuído por 35 anos e estiver na casa dos 60 anos de idade, resultando em 95 pontos.

Cumprindo a regra de 85/95 significa que a trabalhadora ou trabalhador pode se aposentar com 100% do benefício.

A partir de 31 de dezembro de 2018, e a cada dois ano deverá ser somado um ponto no cálculo para que se possa aposentar sem a incidência do fator. Dessa forma, até o ano de 2026 a progressividade funcionará da seguinte forma:

PROGRESSIVA - FÓRMULA 85/95
Períodos Pontuação/Mulher Pontuação/Homem
Desde a edição da MP 676, de 17/6/2015 até 30/12/2018 85 95
31/12/2018 a 30/12/2020 86 96
31/12/2020 a 30/12/2022 87 97
31/12/2022 a 30/12/2024 88 98
31/12/2024 a 30/12/2026 89 99
A partir de 31/12/2026 90 100

A progressividade não altera o tempo mínimo de contribuição exigido para que se requeira a aposentadoria 30 para mulheres e 35 para homens, por outro lado, paulatinamente requer uma idade maior para se aposentar.

Veja se sua situação se enquadra nesses exemplos:

Cumprimento da regra da idade e de contribuição

Wagner tem 59 anos e 39 de contribuição, cuja soma é 98, ou seja, já poderia ter requerido sua aposentadoria, mas sempre atento ao noticiário e aos trabalhos no Congresso Nacional resolveu esperar pela aprovação da lei que afasta do cálculo da aposentadoria o fator previdenciário, e agora está rindo a toa com a sanção da Lei 13.183 que vai possibilitar sua aposentadoria sem desconto.

Falta de contribuição

César tem 61 anos de idade e 34 de contribuição, ele não poderá se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, mesmo atingido 95 pontos, tendo em vista que não cumpriu o requisito das contribuições mínimas de 35 anos.

Falta de contribuição e idade

Caroline tem 51 anos de idade e 33 de contribuição. Já poderia se aposentar pelo sistema que aplica o fator previdenciário, contudo será mais vantajoso para Caroline trabalhar um pouco mais e aposentar pela regra dos 85, porque garante o valor da aposentadoria com um valor maior diante da não incidência do fator previdenciário. 

Para os que continuarem a trabalhar:

A lei também dispõe que ao trabalhador que houver atingido a pontuação mínima para requerer a aposentadoria integral e optar por continuar trabalhando, será assegurado o direito à aposentadoria com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.

Por exemplo, o trabalhador que houver atingido a pontuação mínima durante a vigência da regra 85/95, mas que tenha optado por continuar no serviço terá seu direito à aposentadoria garantido independente da pontuação exigida no momento em que requerer o benefício. 

Alerta

Quem está próximo de pedir a aposentadoria deve avaliar se compensa esperar um pouco para ter um benefício maior. Alguns anos a mais pode fazer uma boa diferença no que será recebido a cada mês.

A vantagem maior fica para quem, em 2016, completará a pontuação 85/95. Nesses casos, não haverá o desconto do fator previdenciário, o que aumenta bastante a aposentadoria de um ano para o outro.

Para o cálculo dessa nova fórmula, são considerados os 80% maiores salários do segurado feitos após julho de 1994. A diferença para quem se aposenta pelo fator previdenciário é que após o cálculo dessa média, o INSS aplica ainda o índice que acaba reduzindo o valor do benefício. Já no primeiro caso, não há nenhum redutor.

Regra 85/95 X Fator previdenciário

Para fins de comparação com o fator previdenciário, tomemos o exemplo de Célia com de 55 anos de idade e 30 de contribuição (somando 85) e do Bruno com 60 anos de idade e 35 de contribuição (somando 95).

Nos dois exemplos ambos satisfazem os critérios da fórmula 85/95 para aposentadoria integral (100% do salário-de-contribuição), contudo sem a regra acima e com a incidência do fator previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição, Célia teria direito a uma aposentadoria no valor de 70% do salário-de-contribuição, enquanto que Bruno teria direito a uma aposentadoria de 85%.

Para obter o benefício de 100% pelas regras do fator previdenciário, Célia teria de continuar trabalhando e contribuindo por mais quase 6 anos quando o equilíbrio atuarial pelo fator previdenciário seria atingindo. No caso de Bruno seriam necessários mais 3 anos.

Quanto aos valores da aposentadoria

Cláudio conta com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, sua somatória é hoje de 93 pontos. Com uma média salarial de R$ 3.000,00, se pedir a aposentadoria agora, seu benefício vai ficar em R$ 2.358,90. No ano que vem, sua média subirá para R$ 3.174,90, mesmo valor de sua aposentadoria pela nova regra, já que ele completou os 95 pontos. A diferença todos os meses será de R$ 816,00.

Joana conta hoje com 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e R$ 4.000,00 de média salarial. Ela alcançará a pontuação de 85 em 2016, se ela requerer aposentadoria hoje, receberia desse benefício o valor de R$ 2.604,80. Ela adiando a aposentadoria para o próximo ano, receberá R$ 4.233,20, ou seja, um total de R$ 1.628,40 a mais por mês.

Provável judicialização dos aposentados que aposentaram antes e tiveram a incidência do fator previdenciário

As novas regras para o cálculo do valor da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário poderá criar um passivo muito grande, diante da possibilidade àqueles que já se aposentaram pelo fator previdenciário, mas que teriam direito a um benefício maior pelas regras da fórmula 85/95. A majoração de seus benefícios possivelmente será pleiteada judicialmente.

Desaposentação

Infelizmente foi vetado o art. 6º, incluído no Projeto de Lei de Conversão 15/2015 que tratava da possibilidade do aposentado permanecer em atividade assegurando o recálculo de sua aposentadoria levando-se em conta o período contributivo e o valor de seus salários de contribuição, ou o recálculo do valor da aposentadoria quando ele retornar a atividade tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa, conforme emendas idealizadas pela CNTC e apresentadas pelo deputado André Figueiredo.

Assim, ainda não há lei que reconhece a desaposentação, e o recálculo só é alcançado por decisão judicial.

Pensão por morte

A lei aumentou de 30 para 90 dias o prazo para requerer a pensão por morte, a partir da data de falecimento do segurado.

Também é disposto que o direito à pensão por morte deverá ser encerrado para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Anteriormente, a lei exigia declaração judicial de deficiência ou invalidez.

Foi acrescentado na lei que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão por morte do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. 

Consignado

Foi elevado de 30% para 35% o limite permitido de desconto direto no valor recebido com a aposentadoria para pagamento de empréstimo, financiamento, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedido por banco ou entidade de previdência complementar, públicas e privadas.

É disposto que 5% do valor a ser descontado possam ser destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ou seja, uma pessoa que recebe de aposentadoria R$ 3.000 por mês antes podia comprometer com empréstimo em folha até R$ 900 (30%). Com a nova regra, esse valor sobe para R$ 1.050 (35%), e desse total, R$ 150 só podem ser usados para pagar as dívidas do cartão de crédito.

A Lei também equipara as operações de crédito realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar a dos bancos que concedem os empréstimos consignados.

Brasília-DF, 12 de novembro de 2015.

Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Victor Velu Fonseca Zaiden Soares